Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.975.459
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CESSÃO DE CRÉDITO E PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível que manteve a sentença de procedência do pedido; 2. A controvérsia trata de ação de cobrança fundada em contrato particular de empréstimo pelo Plano Empresário, com garantia hipotecária e fiança, com apuração do valor em liquidação e correção prevista contratualmente;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou ao pagamento do valor-base do contrato com apuração em liquidação e fixou honorários de 10% do valor da condenação; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação; rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e obscuridade quanto à cláusula contratual e aos dispositivos legais indicados; (ii) saber se a cessão de crédito sem notificação prévia torna o negócio ineficaz em relação ao devedor à luz do Código Civil; (iii) saber se a sub-rogação nas garantias dispensa a notificação para eficácia da cessão perante o cedido; (iv) saber se a ausência de notificação prévia impede a legitimidade ativa do cessionário para a cobrança; e (v) saber se, à luz do a interrupção da prescrição retroage à propositura quando a citação CPC/1973, não observa os prazos legais e há culpa do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e rejeitou os embargos por inexistência de vício, mantendo a conclusão sobre prescrição e justificando a irrelevância da cláusula contratual naqueles autos.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses de ineficácia da cessão por ausência de notificação e correlatas do Código Civil, por não terem sido objeto de análise pela Corte de origem.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição fundada na imputação de culpa pela demora da citação, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem examina a matéria e rejeita embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ( .
2. Aplica-se a CPC/2015, art. 1.022) Súmula n. 211 do STJ às teses de ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação e correlatas do Código Civil, por falta de prequestionamento.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre prescrição reclama reexame de fatos e provas, notadamente quanto à culpa pela demora da citação.” CC, arts. 206 § 5º I, 2.028, 286, 287 e 290; Dispositivos relevantes citados: arts. 219 , §§ 1º, 2º, 3º e 4º; I e
II. CPC/1973, caput CPC/2015, art. 1.022 STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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