Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.975.338

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre o critério de apuração do valor patrimonial da ação (VPA) aplicável às ações de telefonia fixa e móvel, especialmente quanto à adoção do balancete do mês da integralização. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afirmar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o título executivo e que a determinação de uso de balancetes mensais restringe-se às ações de telefonia móvel, não se aplicando à telefonia fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC quanto à coisa julgada e à possibilidade de aplicar balancete mensal ao VPA da telefonia fixa; e (iii) saber se, à luz dos arts. 503 e 505 do CPC, é possível fixar, na execução, o balancete do mês da integralização quando o título é omisso, inclusive com aplicação da Súmula n. 371 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões devolvidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, porque a pretensão demanda reinterpretação do título executivo e incursão no conteúdo das decisões pretéritas; quanto aos arts. 507 e 508, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico. 7. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 503 e 505 do CPC, pois o reconhecimento de omissão do título exigiria afastar a premissa fixada pela origem e reexaminar o conjunto processual, providência incompatível com o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 2. Incidem STF, Súmulas n. 282 e 356, e STJ, Súmula n. 211, quando a alegação de violação de dispositivos do CPC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido. 3. Não se conhece de tese que pressupõe reinterpretação do título executivo por demandar exame do conjunto processual, hipótese incompatível com o recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 502, 503, 505, 507 e 508; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

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