Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.975.128
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE
CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM
DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC
AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
1. Ação em que se busca indenização por alegados defeitos em motores
das colheitadeiras adquiridas pela empresa autora, tendo o despacho
saneador aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, entendimento
mantido pelo Tribunal de origem.
2. A Teoria Finalista Mitigada tem aplicação excepcional e exige
demonstração inequívoca de vulnerabilidade da pessoa jurídica,
circunstância não evidenciada no caso concreto.
3. A destinação produtiva do bem como equipamento para o
desenvolvimento de atividade empresarial afasta, em princípio, a
condição de consumidor. A complexidade dos motores e o envio à
assistência técnica não caracterizam hipossuficiência, e o porte
empresarial da autora não se coaduna com a proteção excepcional da
teoria mitigada.
4. A conclusão sobre a ausência de vulnerabilidade decorre da
leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame
probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do
microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da
demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de
aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da
prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados
seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de
distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do
necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se
podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a
apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou
que seria a ela mais fácil obter.
6. Recurso especial provido para cassar a decisão saneadora e o
acórdão confirmatório, determinando nova decisão saneadora sem
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reavaliação das
questões à luz do direito civil e empresarial.
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