Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.974.851

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGADO DA ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E INVERSÃO/REFIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. COMPETÊNCIA, PERTINÊNCIA SUBJETIVA E JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES A SEREM EXAMINADAS, SE CABÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial da ora embargada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem apreciados os pedidos de adjudicação/transferência da unidade imobiliária e de inversão/refixação dos ônus sucumbenciais. 3. Não há contradição interna no julgado. A decisão embargada não deferiu a transferência do imóvel, não determinou a adjudicação e não afastou a incidência de regras relativas à competência ou ao juízo universal da falência. Limitou-se a reconhecer a omissão do Tribunal de origem quanto a pedidos expressamente formulados e reiterados em embargos de declaração. 4. A matéria relativa à adjudicação/transferência do imóvel estava expressamente devolvida no recurso especial da ora embargada, que apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 em razão da ausência de apreciação desse pedido pelo acórdão local. Inexiste, portanto, julgamento de matéria estranha ao recurso especial. 5. A referência feita no voto embargado à pertinência e relevância prática do pedido de transferência não importou julgamento de mérito da pretensão, mas apenas demonstração da utilidade do pronunciamento jurisdicional omitido. O próprio acórdão consignou que o exame das condições necessárias ao acolhimento ou não da postulação depende do contexto fático-probatório, inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais alegações relativas à competência da Justiça Federal, à pertinência subjetiva do pedido de transferência, à universalidade do juízo falimentar e à necessidade de submissão de atos de disposição patrimonial ao juízo da falência poderão ser examinadas pelo Tribunal de origem, se cabíveis, no novo julgamento a ser proferido. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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