Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.974.351

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO DISTRATO, NEGATIVAÇÃO E DANOS PMCMV/FAR, MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum com pedidos de distrato do contrato suspensão de cobranças, retirada do nome dos PMCMV/FAR, cadastros de inadimplentes, remanejamento para nova unidade, aluguel social e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou o distrato, suspendeu as cobranças e a negativação, ordenou o remanejamento e fixou danos morais em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o não acolhimento de preliminares acarreta nulidade da sentença e do acórdão, à luz do do CPC; (ii) saber se art. 337 o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do VI, do CPC; (iii) saber se a negativação decorreu de exercício art. 485, regular de direito do credor, conforme o , do CC; (iv) saber se deve art. 188, caput ser reconhecido o caráter acessório do financiamento em relação à compra e venda, à luz do do CC; e (v) saber se há disciplina própria das art. 877 incorporações e do financiamento, nos termos do da art. 44 Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada nulidade por não acolhimento de preliminares não foi apreciada pelo tribunal de origem; ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A tese de exercício regular de direito não impugnou fundamento autônomo do acórdão (força maior e Portaria n. ), razão pela qual incide a Súmula n. 488/2017 283 do STF. 9. As teses fundadas nos arts. 877 do CC e 44 da não foram Lei n. 4.591/1964 objeto de exame pelo tribunal de origem; ausente prequestionamento, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e prova e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece íntegro fundamento autônomo suficiente não impugnado.” CPC, arts. 337, 485 VI e 85 § 11; CC, arts. 188 Dispositivos relevantes citados: , 877 e 393; caput Lei n. 4.591/1964, art. 44. STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 5 e 7; STJ, REsp n. 201702491327, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 19/12/2017.

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