Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.974.123

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO, SUPRESSIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento na primeira fase de ação de exigir contas; o agravo em recurso especial foi provido para converter o agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à primeira fase de ação de exigir contas relativa ao Fundo 157, discutindo-se dever de prestação de contas, interesse de agir, prescrição e supressio. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, reconheceu o dever de prestar contas e fixou honorários; nos embargos de declaração, acolhidos em parte, esclareceu a inaplicabilidade da supressio e o cabimento de honorários na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há interesse de agir segundo a ratio do REsp repetitivo n. 1.349.453/MS e os arts. 17, 485, VI, 927, III, e 1.038, § 3º, do CPC; (iii) saber se incide prescrição à luz dos arts. 189, 206, § 3º, IV e V, e 205 do CC; (iv) saber se é aplicável o prazo trienal do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; e (v) saber se se aplica a supressio por violação à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 187 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando-se a omissão e negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do interesse de agir em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inexistência de prazo de resgate ou vencimento e sobre supressio, por dependerem de interpretação contratual e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o reconhecimento do interesse de agir está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, de conclusões sobre inexistência de prazo de resgate/vencimento do Fundo 157 e sobre a aplicação da supressio, dependentes de interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 489, § 1º, 550, § 5º, 551 e 1.022; CC, art. 205; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.400/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.775/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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