Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.973.344

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÃO DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.160/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras e a tributação do chamado lucro inflacionário, consignando que os precedentes invocados pela parte embargante referiam-se a hipótese diversa - tributação do lucro inflacionário (arts. 4º e 21 a 26 da Lei n. 7.799/89) -, não havendo omissão a ser suprida. 3. A matéria foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.160/STJ (REsp n. 1.996.014/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.3.2023, DJe 24.4.2023), no qual se firmou a tese de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional. 4. A pretensão da parte embargante configura mera rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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