Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.973.060

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA DANOS MORAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE C/C INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de duplicata danos morais, com c/c pedidos de declaração de nulidade de protestos e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, sem fixar indenização por dano moral. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar danos morais em R$ 10.000,00, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz da Lei Complementar n. I; (ii) saber se houve violação ao prazo em 80/1994, art. 128, dobro da Defensoria Pública por falta de intimação pessoal, nos termos do CPC, § 1º; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela art. 186, ausência de intimação pessoal, conforme o CPC, (iv) saber se a condenação art. 7; por danos morais contrariou o CC, caput, ao imputar responsabilidade art. 927, sem ato ilícito próprio; e (v) saber se há solidariedade indevida, por ausência de coautoria, à luz do CC, parágrafo único. art. 942, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento quanto à nulidade por falta de intimação pessoal da Defensoria e aos dispositivos do CPC correlatos. 7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a responsabilidade e a solidariedade, por demandar reexame do conjunto fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal a quo; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão que exige reexame de provas para afastar responsabilidade e solidariedade fixadas pelo acórdão recorrido. I; CPC, arts. 186, § 1º, e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 80/1994, art. 128, 7; CC, arts. 927, caput, e 942, parágrafo único. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 211. Jurisprudência relevante citada:

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