Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.881
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resulta na extinção do procedimento executivo, ou na redução do montante devido, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Na hipótese, o provimento do agravo de instrumento pela Corte de origem reconheceu a nulidade da citação da parte executada na fase de conhecimento e declarou nulos os atos subsequentes, o que acarreta, , a extinção do in casu processo de cumprimento de sentença.
3. Desse modo, a ausência de fixação da verba honorária sucumbencial em favor da parte executada, que logrou êxito na impugnação que extinguiu o cumprimento de sentença, contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da causalidade.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados conforme os parâmetros do § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo art. 85, como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor atualizado da execução extinta. Recurso especial provido.
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