Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.776
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, indicado como violado, e o recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF.
2. As razões do recurso especial limitam-se a alegar a necessidade de comprovação do pagamento dos pedágios, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, segundo o qual a pretensão deduzida é a aplicação da multa prevista na (dobra do Lei n. 10.209/2001 frete) e não o ressarcimento dos valores eventualmente pagos, razão pela qual não se exige prova do pagamento, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Recurso especial não conhecido.
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