Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.625
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação
realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de
nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa.
2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida,
violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação
realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda;
(iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação
de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação
aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na
teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da
distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus
efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do
art. 64, § 4º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada
com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por
pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição
dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando
nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada
válida quando recebida por pessoa que se apresenta como
representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de
poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada,
diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente,
sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de
origem ou a outra vara cível.
7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm
sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente,
conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
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