Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.583
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 100.000,00). AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos genitores, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância que não se verifica na espécie.
3. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem revela-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo responsabilidade civil por erro médico, não justificando a intervenção excepcional do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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