Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.543
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA.
SIMULAÇÃO EM PARTILHA. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024.
REGULARIZAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação anulatória de partilha, com
pedido de reintegração de bens ao espólio e alegação de simulação.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, declarou a
nulidade da partilha apenas no que excede a parte disponível,
qualificou o ato como doação inoficiosa, determinou apuração em
inventário e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se os recursos especiais
foram interpostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo
processual e a apresentação de documentos que comprovam a suspensão
do expediente forense e dos prazos processuais; (ii) saber se deve
ser reconhecida a gratuidade de justiça aos recorrentes que alegam
hipossuficiência (art. 98 do CPC), bem como se há erro material,
diante da prévia concessão do benefício pelo juízo de primeiro grau
por ocasião da interposição da apelação; (iii) saber se houve
simulação absoluta na partilha, com nulidade integral do ato (art.
167, § 1º, I e II, do CC); (iv) saber se há demonstração suficiente
do dissídio jurisprudencial; (v) saber se a fixação dos honorários
sucumbenciais deve observar a Súmula n. 14 do STJ; (vi) saber se há
omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (vii) saber se
houve má valoração das provas quanto ao ônus e à apreciação (arts.
371 e 373 do CPC); (viii) saber se houve julgamento fora dos limites
do pedido (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (ix) saber se a aferição
da parte disponível observou os valores à época da liberalidade
(art. 549 do CC); e (x) saber se, na espécie, é cabível a aplicação
de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo
aplicável aos processos sem trânsito em julgado que discutem a
tempestividade recursal; comprovada a suspensão dos prazos
processuais em razão da pandemia da COVID-19, afasta-se a
intempestividade, permitindo-se novo exame de admissibilidade (QO no
AREsp n. 2.638.376/MG)
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da condição
econômico-financeira em pedido de gratuidade de justiça; e incide a
Súmula n. 284 do STF quanto à inadequação do art. 98 do CPC para
sustentar alegado erro material.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das
conclusões da Corte de origem acerca da caracterização de simulação
relativa e do reconhecimento da doação dissimulada, com limitação à
parte disponível, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ
no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não
configuram lei federal para fins de recurso especial.
10. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o
acórdão enfrentado as questões essenciais com fundamentação
suficiente.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à
valoração das provas e à distribuição do ônus probatório.
12. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.
13. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do
critério de aferição da parte disponível, por demandar o reexame das
premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
doação inoficiosa.
14. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso especial de C. M. e OUTROS não conhecido. Recurso
especial de S. M. parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
constitucional. 4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 5. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia. 6. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282
do STF e 211 do STJ. 7. A penalidade por litigância de má-fé não se
aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 371, 373, 492,
1.003 § 1º, 1.003 § 6º, 1.013, 1.022, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC,
arts. 167 § 1º I e II, 170 e 549; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AREsp n.
2.489.794/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.102.938/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n.
2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
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