Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.253
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional não pode ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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