Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.972.036
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS,
COBERTURA DE TAVI E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação
cível, parcialmente provida.
2. A controvérsia trata de ação de
obrigação de fazer sobre autorização e cobertura integral do
procedimento TAVI pelo plano de saúde. O valor da causa foi fixado
em R$ 146.800,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou a
cobertura integral do TAVI e fixou honorários em 15% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a cobertura do
TAVI e reduziu os honorários para 10% sobre o valor atualizado da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência
de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998
e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e
autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e
10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem
ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da
essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC.
7. Incidem as Súmulas
n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos
autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a
prótese ligada ao ato cirúrgico.
8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ
ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso
extraordinário.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção
dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e
a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não se
conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao
conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação
do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e
objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos
suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do
STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por
recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a
respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos
honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o
reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da
alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma
controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022,
85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n.
9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e
284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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