Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.970.855
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM DANOS MORAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que fixou como termo inicial dos juros e da correção dos danos morais a data do acórdão que arbitrou o quantum. 2. A controvérsia trata do termo inicial dos juros e da correção dos danos morais no cumprimento de sentença e da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de orige m manteve a decisão agravada e assentou que o arbitramento ocorreu no acórdão de sem modificação pelos recursos dirigidos ao STJ. 25/1/2011,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC, diante do não enfrentamento art. 1.022, de argumentos e precedentes; (ii) saber se houve ofensa ao § 1º, IV e VI, art. 489, do CPC, por ausência de fundamentação e não observância de jurisprudência invocada; e (iii) saber se os juros de mora e a correção dos danos morais devem incidir a partir do arbitramento definitivo, nos termos do do CC. art. 407
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de art. 1.022, modo claro e suficiente o ponto central e fixou a data do arbitramento como termo inicial.
6. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV e VI, do CPC, pois o dever de art. 489, distinção ou superação incide apenas quanto a precedentes vinculantes, e a decisão se ateve aos pontos relevantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do histórico processual e da natureza dos pronunciamentos judiciais a fim de reconhecer “arbitramento definitivo” em data diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fixa, de forma suficiente, o termo inicial dos encargos. 2. O § 1º, VI, do CPC exige distinção ou superação art. 489, apenas quanto a precedentes vinculantes.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a alteração do termo inicial dos juros e da correção que demanda reexame fático-processual”. CF, III, ; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a IV e VI, e 85, § 11; CC, art. 407. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.108.361/DF, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
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