Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.970.816
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.
VENCIMENTO ANTECIPADO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível, que
foi conhecido e parcialmente provido.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória destinada à
constituição de título executivo judicial referente a cédula de
crédito bancário, com cobrança do saldo devedor atualizado e
encargos contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos monitórios, constituiu o documento em título executivo
judicial e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do
débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
a comissão de permanência, manter a conversão do mandado injuncional
em título executivo judicial e fixar multa de 2%, atualização pelo
IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial no vencimento
antecipado da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
6, V, do Código de Defesa do Consumidor por manutenção de
prestações desproporcionais; (ii) saber se houve violação do art.
39, V, do Código de Defesa do Consumidor por exigência de vantagem
manifestamente excessiva; (iii) saber se houve violação do art. 47
do Código de Defesa do Consumidor pela interpretação desfavorável
das cláusulas; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor por cláusula de vencimento
antecipado; (v) saber se houve violação do art. 54, § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor por cláusula resolutória não alternativa em
contrato de adesão; (vi) saber se houve violação do art. 397 do
Código Civil quanto ao termo inicial dos encargos de mora de cada
parcela; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
exigência da via original da cédula de crédito bancário em ação
monitória; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
validade da cláusula de vencimento antecipado sem notificação; e
(ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial
dos encargos contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do termo inicial dos encargos e da validade da cláusula
de vencimento antecipado, decididas com base nas cláusulas
contratuais e na eficácia da cláusula resolutória, encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário,
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a via não
original quando não há dúvida de autenticidade ou circulação do
título.
8. A análise do dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado
e termo inicial dos encargos fica prejudicada, porque a incidência
da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão das cláusulas contratuais que fixam vencimento
antecipado e termo inicial dos encargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para afastar a exigência de via original da cédula de
crédito bancário quando comprovada a autenticidade e inexistente
alegação concreta de circulação ou duplicidade. 3. A análise do
dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado e termo inicial
dos encargos fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, V, 39,
V, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp
n. 2.150.690/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.677.298/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
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