Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.970.492

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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido em apelação cível, que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade dos registros da marca mista GF GRIFFIN COSMÉTICOS e de abstenção de uso, por suposta reprodução ou imitação da marca anterior GRIFFUS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, anulou os registros, impôs abstenção de uso com multa diária e condenou ao pagamento de custas e honorários, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de indenização. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos por ausência de colidência entre os signos e possibilidade de convivência pacífica, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a marca GF GRIFFIN COSMÉTICOS reproduz ou imita, em parte, a marca GRIFFUS, causando confusão ou associação, em violação ao XIX, da ; (ii) art. 124, Lei n. 9.279/1996 saber se incide o XXIII, da , ante o alegado art. 124, Lei n. 9.279/1996 conhecimento necessário da marca alheia no mesmo segmento; (iii) saber se o acórdão mitigou a exclusividade do uso da marca GRIFFUS, em afronta ao art. 129 da ; e (iv) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição, Lei n. 9.279/1996 em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente a controvérsia, afastando os vícios de omissão, obscuridade e contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de afronta aos arts. 124, XIX e XXIII, da , porque a revisão da conclusão sobre distintividade e Lei n. 9.279/1996 risco de confusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também quanto à alegada violação ao da art. 129 , pois o reconhecimento da coexistência entre os sinais e da Lei n. 9.279/1996 ausência de confusão envolve juízo eminentemente fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses fundadas nos arts. 124, XIX e XXIII, da , por exigirem reexame de fatos e provas. 3. Lei n. 9.279/1996 Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada afronta ao da art. 129 , por envolver avaliação fática sobre distintividade e risco de Lei n. 9.279/1996 confusão.”. , arts. 124 e 129; CPC, arts. 85, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996 § 11, 489, § 1º, e 1.022. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.118.464/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Luis 9/2/2026; AREsp n. 1.527.364/SP Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, , 5/12/2019; REsp n. 415.706/PR relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

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