Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.970.476
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO
N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir os
embargos de declaração, integrou o julgado para considerar que não
correu a prescrição em razão da tramitação de processo
administrativo instaurado, promovendo a aplicação analógica do art.
4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, e registrando as
particularidades do caso em face do art. 202 do Código Civil.
2. Nota-se que o punctum dolens da demanda não se refere à
interrupção do prazo prescricional em razão de notificação
extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo
instaurado. Neste contexto, o entendimento do Tribunal de origem
está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que o
art. 4º do Decreto n. 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa
que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a
Administração apurar a dívida.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de
que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado
o princípio da simetria, inclusive no que se refere ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
4. Recurso especial desprovido.
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