Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.969.483
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, proferido em apelação cível, que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos. A decisão de inadmissibilidade aplicou os óbices das Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ, por demandar reexame fático-probatório e por estar o julgado em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de ato administrativo de concessão de marca, com pedido liminar e indenização, visando anular os registros da marca mista GF GRIFFIN COSMÉTICOS e impor abstenção de uso diante da marca anterior GRIFFUS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para decretar a nulidade dos registros, condenar à abstenção de uso com multa e extinguir sem resolução de mérito o pedido de indenização. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, por ausência de colidência entre os sinais em seu conjunto e possibilidade de convivência sem risco de confusão ou associação; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do XIX, art. 124, da por admitir coexistência de sinais suscetíveis de confusão ou Lei n. 9.279/1996 associação; (ii) saber se incide o XXIII, da para impedir art. 124, Lei n. 9.279/1996 registro de sinal que o requerente não poderia desconhecer; (iii) saber se o acórdão mitigou o direito de exclusividade do titular da marca anterior, em afronta ao caput, da e (iv) saber se houve violação do art. 129, Lei n. 9.279/1996; art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e contradição no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao I e II, do CPC, pois o tribunal art. 1.022, de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, a distinção dos sinais e a não incidência do XIX, da LPI, inexistindo omissão, contradição ou art. 124, obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre colidência, distintividade gráfica e fonética e risco de confusão ou associação demanda reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre distintividade e ausência de colidência marcária exige reexame fático- probatório.
2. Não se verifica a alegada violação ao I e II, do CPC art. 1.022, quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e motivado as questões essenciais da controvérsia”. arts. 124 e 129; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, 1.022 e 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.118.464/RJ, julgado em 9/2/2026.
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