Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.969.469

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SUB-ROGAÇÃO. AUTOS APARTADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPENSAÇÃO. PERÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença por sub-rogação, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento. 2. A controvérsia envolve processamento em autos apartados, necessidade de concurso de credores, extensão da compensação, necessidade de perícia e efeitos de suspensão no processo principal. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de autos apartados; a preferência do crédito trabalhista; a existência de crédito a liberar, apesar da compensação; a desnecessidade de perícia; e a irrelevância da suspensão do feito principal para o cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pela omissão quanto ao valor total da compensação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 368 do Código Civil quanto à amplitude da compensação; (iii) saber se houve violação do art. 857, § 2º, do Código de Processo Civil pelo processamento em autos apartados; (iv) saber se houve violação dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil pela não instauração de concurso de credores; e (v) saber se houve violação do art. 520 do Código de Processo Civil em razão de decisão de suspensão no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive os limites da compensação, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 368 do Código Civil, porque a revisão das conclusões sobre a correta extensão da compensação demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto ao valor do crédito da recorrente apto à compensação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 857, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a conclusão acerca da conveniência dos autos apartados, em razão do tumulto processual, está fundada nas circunstâncias do caso concreto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, visto que a desnecessidade de concurso de credores e a suficiência do crédito para satisfação dos sub-rogados repousam em premissas fático- probatórias fixadas pela instância ordinária. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 520 do Código de Processo Civil, já que a tese de impedimento do cumprimento em apartado por suposta suspensão do processo principal exigiria reexame de elementos fáticos e processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão examina e fundamenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 368 do Código Civil quando a revisão da compensação demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 857, § 2º, do Código de Processo Civil quando a opção por autos apartados decorre de circunstâncias do caso concreto. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil quando a desnecessidade de concurso e a suficiência do crédito assentam-se em premissas fáticas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 520 do Código de Processo Civil quando a tese de suspensão do processo principal exige reexame de elementos fáticos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 857, § 2º, 908, 909 e 520; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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