Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.969.097
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INÍCIO DE OFÍCIO. CABIMENTO E OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que deu provimento ao incidente, acolheu a impugnação, reconheceu a nulidade do cumprimento de sentença instaurado de ofício e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor exequendo. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discutiu a nulidade do início de ofício do cumprimento e o cabimento de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o cumprimento de sentença por nulidade do procedimento, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor exequendo; os embargos de declaração foram acolhidos em parte apenas para corrigir erro material, mantendo-se a conclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são indevidos honorários quando há reconhecimento de error in procedendo e recursais/sucumbenciais anulação do cumprimento de sentença, à luz dos arts. 85, § 11, §§ 1, 2, 8 e 16, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de fixação de honorários e à apreciação por equidade, nos termos do II, do CPC; (iii) art. 1.022, saber se o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, iniciado de ofício, é nulo, conforme o caput, do CPC; e (iv) saber se há divergência art. 523, jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários na hipótese de anulação por error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários sucumbenciais são devidos quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção do procedimento; aplica-se o princípio da causalidade e não há violação ao do CPC. Jurisprudência do STJ. art. 85 7. O reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença instaurado de ofício confirma a correção do acórdão recorrido quanto ao do CPC, art. 523 caracterizando a ausência de interesse recursal neste ponto.
8. Não se verifica omissão, pois os embargos de declaração enfrentaram a tese e corrigiram erro material, inexistindo vício do do CPC. art. 1.022
9. Não há similitude fática com os paradigmas indicados, razão pela qual não se configura a divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento:
1. São devidos honorários sucumbenciais quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção do procedimento, à luz do CPC, observada a regra do § 2 e o princípio da causalidade. 2. art. 85, Reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença instaurado de ofício, mantém- se a correção da aplicação do do CPC e inexiste interesse recursal nesse art. 523
3. Não há ofensa ao CPC, quando o acórdão de embargos aprecia ponto. art. 1.022, as questões suscitadas e corrige erro material.
4. Não configurada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados. CPC, arts. 85 § 2, 523 e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, relator Ministro Luis Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1134186/RS, Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em STJ, 1/8/2011; REsp n. 1699334/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, relator Ministro Mauro Campbell 21/11/2017; AREsp n. 1050334/PR, Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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