Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.969.063
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da excepcionalidade da revisão do quantum dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do agravo interno interposto em face de decisão monocrática que teria dado provimento ao recurso especial da parte contrária; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de oportunizar defesa e prova sobre pensionamento por violação dos princípios da vedação à decisão surpresa, ampla defesa e contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à análise do agravo interno, pois o acórdão embargado conheceu e julgou o agravo interno, manteve a decisão agravada e apreciou as teses suscitadas.
5. Inexiste omissão quanto ao pensionamento, porque o acórdão embargado reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas e registrou a nulidade, na origem, do capítulo dos danos materiais por violação do princípio da congruência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o agravo interno. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao pensionamento, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a congruência reconhecida na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 374; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único; CPC/1973, art. 460.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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