Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.968.668
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO COREN PARA FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma em agravo interno em recurso especial, que manteve entendimento no sentido da competência do Conselho Regional de Enfermagem para fiscalizar o exercício profissional e aferir a suficiência do quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades de saúde, inclusive com exigência de número mínimo de enfermeiros.
2. A embargante sustenta vício de fundamentação por omissão quanto aos óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 280/STF; e 7 e 83/STJ), requerendo, inclusive, efeitos infringentes para não conhecimento do recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reforma do julgado, destinando-se apenas à integração ou correção da decisão nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão desfavorável à parte não caracteriza, por si, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando existentes razões claras e suficientes no acórdão.
5. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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