Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.968.142
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE
AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica,
destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre
bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a
relação processual originária.
2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção
quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da
defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o
escopo do procedimento em que se pretende inseri-la.
3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que,
contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não
desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem
amplia o objeto cognitivo da demanda.
4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória
implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com
desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela
célere e específica contra constrições judiciais.
5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou
constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio.
6. Recurso especial não provido.
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