Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.968.103

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada. 2. Não há omissão no acórdão que, amparado em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "a tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao . grau máximo de redução de pena" (AgRg no AR Esp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025), nega provimento ao recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ. 3. A insistência da parte embargante em tese já refutada denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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