Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.967.396
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE/
ODONTOLÓGICO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO.
VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF MULTA.
ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação
no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e
auxílio-saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e,
por conseguinte, compõem as bases de cálculo da contribuição
previdenciária conta patronal e das contribuições destinadas a
terceiros e ao RAT
II - A pretensão de afastar a contribuição previdenciária sobre o
aviso prévio cumprido não está embasada em dispositivo legal violado
que a justifique. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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