Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.967.266

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Ementa

DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – FUNDO 157. INTERESSE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA, PRESCRIÇÃO E DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E ART. 1.022 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão de procedência da primeira fase da ação de prestação de contas referente ao Fundo 157. 2. A controvérsia envolve ação de prestação de contas na qual se reconheceu o dever de prestar contas do investimento no Fundo 157, com prazo de 15 dias para apresentação, nos termos do § 5º, do CPC, e fixação de honorários. art. 550, 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento do dever de prestar contas e rejeitando preliminares de incompetência, cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se falta interesse de agir diante de prestação de contas perante a CVM (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (ii) saber se há inépcia da inicial por pedido genérico e ausência de documentos (arts. 319 e 330, § 1º, do CPC); (iii) saber se há inadequação da via e extinção sem mérito (art. 485, IV, do CPC); (iv) saber se deve ser reconhecida a prescrição com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); (v) saber se a ação de exigir contas é incabível no caso (art. 550, do CPC); (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, II e III, do CPC); (vii) saber se incide o prazo final do art. 1, parágrafo único, da (viii) saber se as ações pessoais prescrevem Lei n. 9.526/1997; em vinte anos (art. 177, do ); (ix) saber se incide prazo decenal (art. 205, CC/1916 do ); e (x) saber se há divergência jurisprudencial sobre a prescrição em CC/2002 casos análogos do Fundo 157. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos art. 1.022 essenciais com fundamentação suficiente, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e a interpretação contratual quanto ao interesse de agir, à inépcia da inicial, à inadequação da via e à prescrição. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea do III, da Constituição Federal, por ausência de identidade fática c art. 105, entre os paradigmas e o caso julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e a interpretação contratual sobre interesse de agir, inépcia, inadequação da via e prescrição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência pela alínea c.” CPC, arts. 17, 319, 330, § 1º, 485, IV e VI, 487, Dispositivos relevantes citados: II, e 1.022, I, II e III, 550, § 5º; º, parágrafo único; Lei n. 9.526/1997, art. 1 CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205. n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.382.756/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro Paulo de 9/10/2023; REsp n. 1.419.781/ES, Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/12/2019; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.219.294/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio 15/12/2025; REsp n. 2.199.850/RS, de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.962.775/RS, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 21/2/2022; AREsp n. 1.402.598/RS, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 22/5/2019; REsp n. 2.166.999/DF, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no 20/3/2025; AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, REsp n. 1.925.562/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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