Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.967.154
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO
DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.
1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento em face de decisão proferida em
sede de execução de demanda previdenciária, que acolheu em parte a
impugnação. Sustenta que se deve utilizar a TR como índice de
correção monetária, conforme determinado na Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
2. O Tribunal local negou provimento ao recurso.
3. Sobre a questão, é inaplicável, para fins de correção monetária,
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é,
nesse ponto, inconstitucional (RE n. 870.947/SE), determinando a
correção de acordo com o IPCA-E.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
5. A Suprema Corte firmou entendimento de que a impugnação quanto ao
crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o
pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a
consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II,
CPC).
6. Recurso especial não provido.
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