Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.967.113
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA
SÚMULA N. 385/STJ. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Há presunção de legitimidade da anotação realizada pelo credor
nos cadastros restritivos até o julgamento definitivo de eventual
ação judicial. Precedentes.
2. Permite-se a flexibilização das disposições da Súmula n. 385/STJ,
quando demonstrados elementos concretos, aptos a ilidir a referida
presunção.
3. O provimento do recurso especial acarreta a inversão da
sucumbência, como consequência lógica da legislação processual,
limitada ao proveito econômico efetivamente obtido.
Agravo interno provido em parte.
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