Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.966.745

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que determinou a intimação prévia para recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição da impugnação, provendo o agravo. 2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, em ação de expurgos inflacionários, por ausência de recolhimento de custas no prazo legal, independentemente de intimação prévia. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a intimação prévia do impugnante e o prosseguimento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os julgados representativos de controvérsia (Temas n. 674 e 675 do STJ) vinculam os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015; (ii) saber se incumbia ao relator negar provimento a recurso contrário a precedente repetitivo, conforme art. 932, V, c, do CPC/2015; (iii) saber se o art. 257 do CPC/1973 autoriza o cancelamento da distribuição, transcorrido o prazo de 30 dias sem custas, independentemente de intimação; e (iv) saber se a disciplina do cumprimento de sentença sob a Lei n. 11.232/2005 impõe observância das regras vigentes à época dos atos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a orientação firmada no Tema n. 675 do STJ, no sentido de que deve ser cancelada a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas no prazo legal, independentemente de intimação prévia, conforme o Tema 675 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 290, 927, III, e 932, V, c; CPC/1973, art. 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.424/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/11/2024.

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