Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.966.710
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS
FIGURATIVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo
colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a
análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos,
semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais
distintivos. Precedentes.
2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica
flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e
a possibilidade de convivência dos sinais.
3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção
visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a
alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de
defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova
técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas
figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a
produção de prova pericial para a análise técnica da questão.
5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização
da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.
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