Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.966.536
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ÍNDICE FAP. ACIDENTE
DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à
alegação de violação aos arts . 1.022 do CPC e 22, § 3º, da Lei
8.213/1991, em razão da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
se conhecer do seu recurso.
3. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior se firmou
no sentido de que "os acidentes ocorridos no trajeto para o
trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do
multiplicador do FAP" (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 19/10/2023).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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