Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.966.363
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO
SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a
liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do
executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em
recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se
determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia
intimação do executado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da
matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do
CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber
se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para
novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as
questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os
argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável
diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem.
7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do
valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação
pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual
o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a
matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem
violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso
debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025.
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