Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.966.298
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO
TAVI. AUTOGESTÃO. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA E TAXATIVIDADE
DO ROL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a
condenação da operadora e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia envolve ação condenatória, tratando de negativa de
cobertura do implante transcatéter de prótese valvar aórtica (TAVI)
por entidade de autogestão.
3. A Corte de origem manteve a obrigação de cobertura do
procedimento TAVI e julgou improvido o recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 16, VI, da Lei
n. 9.656/1998 autoriza cláusula de exclusão de cobertura do
procedimento TAVI por autonomia contratual; (ii) saber se o art.
421, parágrafo único, do Código Civil impõe respeito à liberdade
contratual nos limites da função social do contrato, vedando a
imposição de obrigação não assumida; e (iii) saber se o rol da ANS,
em regra taxativo, afasta a cobertura do TAVI no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de método indicado por médico para moléstia coberta é
abusiva, assim como a exclusão de materiais diretamente ligados ao
ato cirúrgico. Rever cláusulas e quadro clínico demandaria reexame
de prova e de contrato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
6. Ainda sob a ótica do rol da ANS, a Segunda Seção admite mitigação
quando inexistir substituto eficaz e seguro, e a Quarta Turma
reafirmou tal compreensão.
7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
análise do recurso especial demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do quadro clínico. 2. O STJ tem do
entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo
mitigação quando não houver substituto terapêutico eficaz e seguro,
presentes os requisitos técnicos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VI; CC,
art. 421, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 608; STJ/Súmulas n.
5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.100.866/CE, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no
AgInt no REsp n. 1.622.150/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgInt no REsp n.
1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.537/RJ, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.153.675/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019; STJ, REsp n. 2.067.055/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, REsp n.
1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 10/12/2019.
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