Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.966.163
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MORA
IMPUTÁVEL AO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
DEVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão estadual que, em apelação cível,
anulou a citação por edital e afastou a prescrição, sem fixar
honorários; recurso especial provido.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pede
nulidade da citação por edital, reconhecimento de ausência de título
executivo e prescrição de débitos de mensalidades e apostilas de
2013.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, manteve a citação por edital, reconheceu o título
executivo e fixou honorários de 12% sobre o valor da causa, com
suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar nula a
citação por edital por ausência de esgotamento de diligências,
afastar a prescrição com base no art. 240, § 1 e § 3, do CPC, e não
fixar honorários por atuação da Defensoria como curadora especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do
art. 240, § 2, do CPC, reconhecido ao anular a citação por edital
por insuficiência de diligências do autor, impede a retroação da
interrupção da prescrição do § 1 e impõe o reconhecimento da
prescrição; e (ii) saber se a Defensoria Pública, no exercício da
curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando obtém
êxito no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhecida a nulidade da citação por edital por não exaurir
diligências, há descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, o que
afasta a retroação da interrupção prevista no § 1 e impõe o
reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC,
considerando os vencimentos de 2013 e o ajuizamento em 2018.
7. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos
honorários sucumbenciais quando vencedora na demanda, conforme o
art. 85, caput, do CPC e o art. 4, XXI, da LC n. 80/1994, devendo
ser fixados honorários em seu favor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Incide a regra do art. 240, § 2, do CPC para
afastar a retroação da interrupção da prescrição do § 1 quando a
citação por edital é nula por insuficiência de diligências do autor,
reconhecendo-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC.
2. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz
jus a honorários sucumbenciais quando vencedora, nos termos do art.
85, caput, do CPC e do art. 4, XXI, da LC n. 80/1994.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1, § 2, 85 caput,
§ 2; CC, art. 206 § 5 I; LC n. 80/1994, art. 4 XXI; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.851.456/PA,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
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