Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.966.033

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; ERRO MATERIAL DE CÁLCULO; COISA JULGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DE LEVANTAMENTO A MAIOR SEM OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. Conclusão: manutenção da ordem de recomposição do levantamento a maior. 2. A controvérsia trata da correção de erro material em cálculos e da restituição de quantia levantada em excesso, ajustando-os aos parâmetros do título e vedando o enriquecimento sem causa. 3. A Corte de origem reconheceu erro material nos cálculos, fixou o montante devido, determinou a recomposição do excesso levantado e afastou ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC por ausência de prestação jurisdicional; (ii) saber se a determinação de restituição do valor levantado a maior afronta os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC e o art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou claramente o núcleo da controvérsia, identificou o erro material e determinou a restituição, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo sem modificar substancialmente a decisão; a recomposição do levantamento a maior não viola a coisa julgada e observa a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC permite a correção de erro material de cálculo sem ofensa à coisa julgada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina a restituição do valor levantado a maior, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 494, 502, 503, 507 e 508; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

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