Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.966.033
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; ERRO MATERIAL DE CÁLCULO; COISA JULGADA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL E RESTITUIÇÃO DE LEVANTAMENTO A MAIOR SEM OFENSA À COISA
JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença. Conclusão: manutenção da
ordem de recomposição do levantamento a maior.
2. A controvérsia trata da correção de erro material em cálculos e
da restituição de quantia levantada em excesso, ajustando-os aos
parâmetros do título e vedando o enriquecimento sem causa.
3. A Corte de origem reconheceu erro material nos cálculos, fixou o
montante devido, determinou a recomposição do excesso levantado e
afastou ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC
por ausência de prestação jurisdicional; (ii) saber se a
determinação de restituição do valor levantado a maior afronta os
arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC e o art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou claramente o núcleo da controvérsia, identificou o erro
material e determinou a restituição, o que não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC autoriza a
correção de inexatidões materiais e erros de cálculo sem modificar
substancialmente a decisão; a recomposição do levantamento a maior
não viola a coisa julgada e observa a vedação ao enriquecimento sem
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494
do CPC permite a correção de erro material de cálculo sem ofensa à
coisa julgada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina a restituição
do valor levantado a maior, conforme o título executivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 494, 502, 503, 507 e 508; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 12/9/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.
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