Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.965.715
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDA. LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE CONTROVERSO. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia central consiste em definir se, em fase de
cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de quantia pode
ser obstado pela pendência de recurso da parte executada, desprovido
de efeito suspensivo.
2. A execução fundada em título judicial sobre o qual já se operou o
trânsito em julgado é definitiva, ainda que pendente de julgamento
o recurso interposto contra a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte
executada autoriza o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o
levantamento de valores incontroversos ou de parcelas da dívida já
confirmadas em juízo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em
julgado da decisão da impugnação.
4. O Tribunal de origem, ao condicionar o levantamento da quantia à
preclusão da decisão que julgou a impugnação, por fundamento de
cautela, dissentiu do entendimento pacífico desta Corte Superior,
que privilegia a efetividade da tutela executiva.
5. Recurso especial provido.
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