Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.965.134
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da
incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência
de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante
sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de
admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal
e com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese
relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de
fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório
e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados
no recurso especial.
5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre
prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência
de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de
debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula
7/STJ e à deficiência do cotejo analítico.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência
recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões
do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na
preclusão consumativa.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento
efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão
recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da
motivação adotada pelo julgador.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido.
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