Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.965.020
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. APROVAÇÃO DO PLANO E
NOVAÇÃO SUI GENERIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença
ao reconhecer a sujeição do crédito ao plano de recuperação
judicial, com novação provisória e suspensão das execuções
individuais.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de
ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação
judicial, discutindo se a aprovação do plano implica a extinção da
execução individual ou sua mera suspensão.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
determinando a suspensão do cumprimento de sentença e o aguardo do
prazo previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito
concursal, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete
integralmente aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a
aprovação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da
Lei n. 11.101/2005, opera novação sui generis apta a determinar a
extinção do cumprimento de sentença; (iii) saber se incide a Súmula
n. 7 do STJ, hipótese afastada por se tratar de revaloração jurídica
do quadro fático delineado; e (iv) saber se a extinção do
cumprimento de sentença encontra amparo no CPC, art. 924, II e III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito é concursal e se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial porque o fato gerador ocorreu antes do pedido, conforme o
art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano
implicam novação sui generis dos créditos anteriores, nos termos do
art. 59 da mesma lei, impondo a extinção das execuções individuais,
não apenas sua suspensão. Afastada a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos já fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005
para reconhecer a sujeição do crédito concursal aos efeitos da
recuperação judicial quando o fato gerador é anterior ao pedido. 2.
Incide o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a aprovação do plano de
recuperação judicial opera novação sui generis, impondo a extinção
das execuções individuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59,
61; CPC, arts. 85 § 11, 924 II, 924 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
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