Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.899
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA, C/C COMPETÊNCIA, SCP, EXCLUDENTES E GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual reparação de danos c/c fundada em contrato de investimento formalizado como sociedade em conta de participação; O valor da causa foi fixado em R$ 276.194,70.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos e condenou os réus a restituírem R$ 195.000,00, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia foram aplicados de forma a obstar o exame de teses jurídicas, em violação ao do art. 344 CPC; (ii) saber se a competência deveria ser fixada nas varas empresariais ou, subsidiariamente, no foro da sede, nos termos do III, a, do CPC; (iii) saber art. 53, se é inaplicável o CDC e deve prevalecer o regime dos arts. 991 a 996 do CC sobre sociedade em conta de participação; (iv) saber se incidem os arts. 188, I, 393 e 844 do CC para afastar responsabilidade e autorizar abatimento de valores pagos; e (v) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça com base no do CPC. art. 98
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre competência territorial e funcional, ao regime jurídico da sociedade em conta de participação, às alegações de excludentes de responsabilidade e abatimento de valores, e ao pedido de gratuidade, por demandarem reexame de fatos e provas.
7. Não há como afastar os efeitos da revelia reconhecidos pela Corte local (art. 344 do CPC) sem que se esbarre no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que demandam Tese de julgamento reexame do acervo fático-probatório, relativas à competência, ao regime da sociedade em conta de participação, às excludentes de responsabilidade e à gratuidade.
2. Não há como afastar a aplicação do do CPC quanto aos art. 344 efeitos da revelia reconhecidos pela Corte de origem, ante a necessidade de revisão de fatos e provas.” CPC, arts. 344, 53 III a, 98 e 85 § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 991, 992, 993, 994, 995 e 996, 188 I, 393 e 844. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.