Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.811
- Publicado em 02/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que: a) não é possível a interposição de ação rescisória quando não há violação manifesta a dispositivo de lei; b) não cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo observou a jurisprudência firmada à época do julgamento (Súm. 343/STF); c) o cabimento da ação rescisória com base em erro de fato exige a ausência de discussão em relação à controvérsia apontada; d) a via rescisória não pode ser empregada como substitutivo de recurso e nem para reparar a injustiça de uma decisão.
3. Correto o entendimento firmado no Tribunal de origem que não admite Ação Rescisória que não observou as hipóteses elencadas acima.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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