Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.964.645

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 28 DA LEI 8.212/1991. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de benefício saldado de previdência complementar fechada, com integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e pedido de compensação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e 51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28 da Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base nos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de prestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar, que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art. 105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de cláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há enfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação em previdência complementar fechada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF, art. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424, 368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.

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