Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.645
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso
especial e negou-lhe provimento, em razão da inaplicabilidade do CDC
às entidades fechadas (Súmula n. 563 do STJ), ausência de
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), óbice da Súmula n. 5 do
STJ, rejeição de negativa de prestação jurisdicional e afastamento
da incidência do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede
recursal, requerendo-se o acolhimento dos embargos para sanar o
vício e majorar a verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no
julgado.
4. Constatada a omissão por ausência de apreciação da
majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, impõe-se a
correção do acórdão para aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC e
majorar a verba em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos
de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Cabem embargos de
declaração para suprir omissão quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais fixados na origem, procedendo à aplicação do art. 85,
§ 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,
e 1.022
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