Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.600
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em
apelação que manteve a sentença.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer visando o
custeio, pelo plano de saúde, de sessões de acupuntura prescritas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando
a ré ao pagamento de todas as despesas com o tratamento.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, em juízo de retratação,
afastou a incidência da Lei 9.656/1998, mantendo a condenação com
base no Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
vigência ao art. 35 da Lei 9.656/1998 ao aplicar a lei a contrato
anterior e não adaptado; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º da
Lei 10.850/2004 por impor cobertura compulsória em contrato não
adaptado; (iii) saber se houve violação do art. 6º da LINDB ao
permitir retroatividade legislativa e desrespeitar o ato jurídico
perfeito; (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 54, § 4º, do CDC
ao afastar cláusula restritiva; e (v) saber se o acórdão violou o
art. 757 do CC ao impor cobertura de risco não assumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe em recurso especial o exame de ofensa ao art. 6º da
LINDB, por se tratar de matéria de feição eminentemente
constitucional.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 3º
da Lei 10.850/2004, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia
demanda interpretação de cláusulas contratuais.
9. Não há violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, pois o Tribunal
de origem afastou a aplicação da Lei n. 9.656/1998 ao contrato
antigo e não adaptado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de
declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da
controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3.
Matérias relativas a direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada, após a CF/1988, possuem natureza constitucional e não
são examináveis em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei n. 9.656/1998,
art. 35; Lei n. 10.850/2004, art. 3º; CDC, art. 54, § 4º; CC, art.
757; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 211; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022.
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