Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.964.187

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a expedição de alvará e o levantamento de valores. 2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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