Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.187
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em
fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a
expedição de alvará e o levantamento de valores.
2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por
perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos
argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase
de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii)
saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem
a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a
natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de
enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a
alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da
indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do
enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022;
CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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