Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.964.098
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO
DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
PROVIDO.
1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios
somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema
1076/STJ). Precedentes.
2. Em causa com conteúdo econômico definido,
não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os
honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a
base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor
atualizado da causa). Precedente .
3. Recurso especial provido para
fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o
valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus
conforme decidido nas instâncias ordinárias.
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