Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.963.968

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ATOS COOPERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E RATEIO DE PREJUÍZOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação monitória, mantida a condenação ao pagamento por entrega de leite e à restituição de quotas de capital. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de valores pela entrega da produção à cooperativa e restituição de quotas após desligamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória, condenando ao pagamento, correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 20%, e rejeitou embargos de declaração, com multa no segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto à natureza do ato cooperativo; (ii) saber se há violação do art. 83 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao mandato conferido à cooperativa; (iii) saber se há violação do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao rateio proporcional de prejuízos; (iv) saber se há violação do art. 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto à cobertura pelo Fundo de Reserva e rateio; (v) saber se há violação dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 quanto à emissão de títulos e operação mercantil; (vi) saber se há violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (vii) saber se há violação dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil quanto à natureza societária e apuração de resultados; (viii) saber se há violação do art. 44 da Lei n. 5.764/1971 quanto à partilha dependente de balanço; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.141.667/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade de pagamento por notas de entrada e à valoração da prova de entrega e não quitação, relativamente à alegada violação dos arts. 79 e 83 da Lei n. 5.764/1971 e, 884 do Código Civil. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil, relativamente às teses sobre operação mercantil e natureza societária. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória (art. 702, § 6º, do CPC) e à inviabilidade de compensação sem crédito líquido (art. 369 do Código Civil), relativamente ao debate sobre rateio de prejuízos dos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, relativamente ao paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória e à compensação apenas de crédito líquido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 44, 79, 80, 83 e 89; Lei n. 5.474/1968, art. 1º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 369, 884, 982, 1.031 e 1.085; CPC, arts. 85, § 11, 702, § 6º, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, recurso especial n. 1.989.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022.

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