Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.963.586
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO
PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação
per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a
impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou
a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização
por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida,
juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
65.948,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do
sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré,
além de honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a
necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de
incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção
monetária e majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação
per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber
se a guarda judicial confere poderes de representação para
recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se
a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com
a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve
pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código
Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve
ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489,
caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per
relationem com precedentes.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art.
1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes
irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem
alvará não produz quitação válida.
8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765
do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma
de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento
liberatório.
9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de
erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo.
10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde
a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per
relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento
administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em
juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de
incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de
pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento
liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não
incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632
do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309,
422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,
240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp
n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.