Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.963.574

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. TAMANHO DA FONTE INFERIOR AO CORPO 12. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em embargos à monitória decorrentes de contrato bancário de mútuo/cartão de crédito, nos quais o embargante sustentou a nulidade do contrato de adesão por ter sido redigido com fonte inferior ao corpo 12, em afronta ao art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que o uso de fonte inferior ao corpo 12, por si só, não torna abusivo o contrato, ressaltando que as cláusulas contratuais eram legíveis, que não se verificou vulnerabilidade extraordinária do embargante e que houve aceitação do contrato de cartão de crédito com a utilização do serviço, mantendo a exigibilidade do débito. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 54, § 3º, do CDC, sustentando que o parâmetro objetivo de fonte mínima "corpo doze" instituído pela Lei 11.785/2008 teria sido desconsiderado, pois, embora reconhecida a utilização de fonte inferior, o acórdão preservou a validade do contrato com base na facilidade de leitura e na inexistência de vulnerabilidade específica do consumidor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do padrão tipográfico mínimo previsto no art. 54, § 3º, do CDC (fonte inferior ao corpo 12) acarreta, automaticamente e de forma absoluta, a nulidade das cláusulas do contrato de adesão, ainda que as cláusulas sejam legíveis e o consumidor tenha recebido informação suficiente acerca dos encargos e limites contratados; e (II) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legibilidade das cláusulas contratuais e à efetiva ciência do consumidor, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O dever de informação no âmbito das relações de consumo visa assegurar a ciência inequívoca do consumidor quanto ao conteúdo obrigacional, sendo a forma (tamanho da fonte) um instrumento para atingir essa finalidade, não um fim em si mesmo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rigor formal do art. 54, § 3º, do CDC, entendendo que, quando as cláusulas são redigidas com clareza inequívoca, legibilidade e destaque suficientes, e há demonstração de que o consumidor foi devidamente informado, não se configura violação aos arts. 6º, III, e 54, § 3º, do CDC, ainda que a fonte seja inferior ao corpo 12. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano quanto à matéria fático-probatória, registrou que as cláusulas contratuais eram perfeitamente legíveis e que o recorrente foi informado de forma suficiente sobre os limites de crédito e encargos, afastando a alegação de vulnerabilidade extraordinária. 8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer que a legibilidade teria sido comprometida e que o dever de transparência não foi observado, demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A mera irregularidade formal quanto ao tamanho da fonte, na ausência de demonstração de prejuízo à compreensão do contrato pelo consumidor, não conduz à nulidade absoluta das cláusulas, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa do devedor que usufruiu do crédito e, somente em momento de inadimplência, pretende desconstituir o pacto por vício formal que não comprometeu a transparência no momento da contratação. 10. Como o acórdão recorrido se alinhou à orientação desta Corte acerca da função protetiva do art. 54, § 3º, do CDC e da exigência de demonstração de efetiva falha informacional para decretação de nulidade, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 11. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, a manutenção da decisão desfavorável ao recorrente enseja a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida em 1% (um por cento), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça.

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